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MP destina RS 6,5 bi para recuperação de setores atingidos por cheia no RS

Uma medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 6,5 bilhões em favor do Ministério das Cidades. Os recursos são destinados à recuperação da...

26/12/2024 às 16h01
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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O crédito poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos - Foto: MMULLER
O crédito poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos - Foto: MMULLER

Uma medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 6,5 bilhões em favor do Ministério das Cidades. Os recursos são destinados à recuperação da infraestrutura de setores do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas de abril e maio deste ano. A MP 1.282/2024 foi publicada noDiário Oficial da União dessa terça-feira (24) e já está em vigor

A MP destina R$ 6,5 bilhões para as medidas emergenciais a cargo do Ministério das Cidades, com o intuito de viabilizar a integralização de cotas pela União em fundo privado de ajuda à recuperação de infraestrutura nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos, conforme autorização da MP 1.278/2024 , em tramitação no Congresso

O crédito extraordinário poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos, em áreas atingidas por eventos climáticos graves, como enchentes e tempestades. Também poderá ser usado para financiar projetos que favoreçam a prevenção e adaptação às mudanças climáticas, como a construção de sistemas de drenagem e outras obras para evitar desastres.

Tramitação

As medidas proivsórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisa da posterior apreciação da Câmara e do Senado para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

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Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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